Processo 0002725-02.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002725-02.2025.8.17.2470 AUTOR(A): EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238252980, conforme transcrito abaixo: "Vistos, Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Edmilson Barbosa da Silva Filho em face do Banco J. Safra S.A, por meio da qual busca a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de abusividades, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a autorização para depósito de valores tidos como incontroversos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu o pedido de gratuidade da justiça e analisou a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por formulação de pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade de revisão com base na teoria da imprevisão para contratos com taxa prefixada e a inexistência de abusividades. Impugnou, ademais, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados ao auto são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, indefiro o pedido de juntada de documentos formulado na petição de ID 231211093. A medida se mostra desnecessária, uma vez que os documentos essenciais à análise da controvérsia, em especial o contrato objeto da lide, já se encontram devidamente juntados ao auto, não havendo que se falar em nova determinação para o mesmo fim. Além disso, na forma do art. 434, do CPC - princípio da eventualidade, os documentos devem ser apresentados na inicial e na contestação, sendo a juntada posterior apenas devida quando se tratar de fato novo, documento surgido após o ajuizamento da ação ou para garantir o contraditório pela apresentação de documentos na contestação. A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos foram formulados de maneira genérica, o que violaria o entendimento da Súmula 381 do STJ. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida. Embora a inicial não detalhe com precisão cirúrgica todas as cláusulas que reputa abusivas, a causa de pedir e os pedidos permitem a compreensão da controvérsia, que gira em torno da suposta abusividade dos encargos contratuais, em especial dos juros remuneratórios. Tal delimitação foi suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que contestou especificamente os pontos centrais da demanda. Ademais, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a extinção prematura do feito deve ser evitada. A análise da especificidade das alegações é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será…
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