Processo 0002725-03.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002725-03.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002725-03.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: UBIRACY MOSSAMBIT DE MATOS E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc0825 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada requereu o parcelamento da dívida (#id:8647098), nos termos do artigo 916 do CPC. Para cumprimento dos requisitos legais, depositou o valor de R$2.005,72 (#id:8647098), correspondente aos 30% do montante da execução. Considerando que o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, CPC, tem o condão de reconhecer o crédito do exequente e de facilitar a satisfação da prestação jurisdicional, bem como prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, destacando que não há necessidade de concordância, pois não há redução do crédito do autor, e que se mostra plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39 do TST (Artigo 3º XXI), o Juízo defere o pedido de parcelamento. nos termos desta decisão. Isso posto: I - Libere-se a quantia depositada referente aos 30% da execução à parte exequente, deduzidos os  encargos previdenciários e fiscais, autorizada a expedição de alvará para esse fim. Para tanto, fica notificado o(a) patrono(a) do(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositado; II - O saldo devedor remanescente (R$4.680,00) deverá ser pago em seis parcelas mensais, vencíveis todo dia vinte e sete do mês ou dia útil subsequente,  acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês; e comprovado impreterivelmente até o  5º dia útil após o vencimento, mediante depósito diretamente na conta a ser indicada pela parte autora, que desde já fica notificada para informar; III - À Secretaria da Vara para recolher os Encargos Previdenciários R$1.302,63 e Custas Judiciais R$131,09, do montante depositado; IV- A executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme art. 916, §5º do CPC; V- Considerando que o pagamento será feito diretamente na conta bancária do patrono, a parte exequente deverá comunicar, no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, eventual falta de pagamento, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação; VI –Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento.  MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACY MOSSAMBIT DE MATOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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