Processo 0002725-12.2021.8.27.2713
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002725-12.2021.8.27.2713/TO REQUERENTE : SHIRLAY CROMWELL E SOUSA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decisão interlocutória. A controvérsia nos autos (Evento 174 e Evento 180) refere-se à aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 1º de agosto de 2025. O Estado do Tocantins requer a incidência da referida emenda, enquanto o exequente sustenta a existência de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo transitou em julgado anteriormente. Sem razão o exequente. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, a aplicação imediata de lei superveniente que altera critérios de juros de mora e correção monetária não viola a coisa julgada, incidindo de pronto sobre os processos em curso com base no princípio tempus regit actum . Por se tratar de matéria de ordem pública, a definição dos consectários legais de débitos judiciais não se submete aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada decorrente de homologação de cálculos anteriores. O regime jurídico aplicável deve obrigatoriamente se amoldar à legislação superveniente vigente ao tempo do período correspondente à atualização. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já pacificou o entendimento de que a alteração superveniente trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 tem aplicabilidade imediata aos feitos em curso, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. REGIME ESCALONADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação previdenciária na qual foi concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora, discutindo-se, em grau recursal, exclusivamente a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito judicial após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em substituição ao regime anteriormente previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal, visando adequar o julgado à legislação superveniente e aos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. 4. O regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública sofreu sucessivas alterações normativas e jurisprudenciais, passando pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/2009, pelo Tema 810 do STF, pelo Tema 905 do STJ e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o regime então vigente para débitos…
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