Processo 0002725-54.2024.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002725-54.2024.4.05.8306 AUTOR: LILIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE MAYNARA DE SOUZA SILVA - PE63236 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível ajuizada por Liliane Pereira da Silva em face da CEF, pleiteando a condenação da ré a desbloquear a sua conta bancária e, subsidiariamente, a transferir os valores lá depositados para conta indicada pela demandante, e a compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A responsabilidade civil constitui fonte de obrigação, sendo os seus quatro elementos essenciais previstos pelo art. 186 do Código Civil, quais sejam: 1) ação ou omissão; 2) culpa ou dolo; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também admite, nos casos especificados em lei, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, as relações de consumo, que são reguladas por lei especial, deverão se sujeitar à responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa (art. 14, caput). Conforme o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui relação de consumo a prestação de serviços de natureza bancária, financeira ou de crédito. Assim, é de se reconhecer que a relação jurídica deduzida neste feito se enquadra como relação de consumo. Nessa ordem de raciocínio, as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, decorrente dos contratos bancários, deverão se sujeitar à disciplina da referida lei. A respeito da matéria, inclusive, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, segundo a qual "O CDC é aplicável às instituições financeiras". O dano pode ser material ou moral. O dano material é aquele que afeta o patrimônio do ofendido, havendo, portanto, repercussão na órbita financeira. Para o seu ressarcimento, deve-se compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes do dano emergente e, se for o caso, os lucros cessantes, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. Em contrapartida, o dano moral encontra-se previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste este dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. No que tange à configuração do dano moral, este é um dos domínios onde o magistrado mais deve buscar as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas,…
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