Processo 0002725-83.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002725-83.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002725-83.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00428116 RECTE: JOSE ANTONIO DINIZ RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: CLAUDIO LEONARDO MOURA DE FARIAS OAB/RJ-169880 RECORRIDO: GISELE SALME LEAL ADVOGADO: GISELE SALME LEAL OAB/RJ-122039 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0002725-83.2025.8.19.0000 Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DINIZ RIBEIRO JUNIOR Recorrida: GISELE SALME LEAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, fls. 104/113 e 114/122, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 58/72 e 92/100, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em execução de título extrajudicial, determina desentranhamento de contestação e rejeita arguições de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e violação à ampla defesa e contraditório. 1. Dada a especifidade dos embargos à execução, o oferecimento de contestação em execução de título extrajudicial constitui erro grosseiro que impede aplicação da instrumentalidade das formas ou princípio da fungibilidade e não configura violação à ampla defesa ou contraditório. 2. Não atendida obrigação contratual expressa de comunicar alteração de endereço, o executado se submete à competência de juízo delimitada a partir do endereço constante do instrumento do negócio. Perpetuatio jurisdictionis. Art. 46 do CPC. 3. Tem pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta o representante legal que firmou contrato de honorários advocatícios e era responsável pela administração de bens e direitos dos filhos menores impúberes quando da consolidação do débito exequendo. 4. Não há prescrição intercorrente sem inércia do exequente na tentativa de localização de bens do devedor. Princípio da efetividade da execução. 5. Recurso ao qual se nega provimento." "DIREITO FLS.1 DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado, mantendo a decisão que determinou o desentranhamento da contestação e afastou as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva, prescrição e violação à ampla defesa e contraditório. 1. Não há no processo de execução a ocorrência de perempção ou revelia que suscitem a necessidade de manifestação em sede recursal. 2. Demais argumentos que traduzem mera irresignação da parte, eis que devidamente analisados no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão. 3. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Embargante que em verdade pretende a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados. 4. Recurso conhecido e a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 219, §4º, 277, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil. Aponta, ainda, a existência do dissídio jurisprudencial. …
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