Processo 0002725-93.2025.5.07.0024

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002725-93.2025.5.07.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumPrSe 0002725-93.2025.5.07.0024 REQUERENTE: LUCAS ANTONIO CARNEIRO MOTA REQUERIDO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5fe8c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo assinalado no despacho ID. 94097da sem manifestação da executada. Certifico, ainda, que os autos principais 0000562-43.2025.5.07.0024 permanecem em instância superior aguardando apreciação do recurso ordinário e do recurso adesivo. Nesta data, 16/06/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO Vistos etc. O presente feito encontrava-se suspenso em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (autos nº 3000117-40.2025.8.06.0512, da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará). O exequente noticia a extinção da recuperação judicial por descumprimento, pela recuperanda, dos deveres de colaboração impostos naquele juízo, requerendo a retomada dos atos executivos, com penhora via SISBAJUD e expedição de ofícios a diversos órgãos públicos para localização de créditos a receber. A cópia da sentença de extinção acostada aos autos (ID bfb4ee5), contudo, encontra-se incompleta, desacompanhada do respectivo dispositivo e sem comprovação de sua eficácia ou trânsito em julgado, elementos indispensáveis à aferição segura da cessação da suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Determino, pois, que o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cópia integral da sentença de extinção da recuperação judicial e a respectiva certidão de eficácia ou de trânsito em julgado. Comprovada a cessação da suspensão, defiro desde logo a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo provisoriamente liquidado. Por se tratar de cumprimento provisório, eventual constrição converte-se em penhora, vedado o levantamento de valores sem prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofícios à extensa lista de órgãos federais e estaduais para verificação de crédito a receber da executada. O pedido, tal como formulado, mostra-se genérico e exploratório, desprovido de qualquer indício concreto de relação jurídica entre a executada e os destinatários indicados, não se prestando o Poder Judiciário a diligências especulativas em substituição ao ônus do exequente de indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). Faculto ao exequente, querendo, requerer a expedição de ofício a órgão específico, mediante demonstração mínima de vínculo contratual ou obrigacional com a executada. Cumpridas as diligências supra e efetivado o bloqueio, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora de eventual crédito localizado e sobre as demais medidas executivas pertinentes. Intime-se o exequente. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 18 de junho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANTONIO…

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