Processo 0002726-23.2025.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002726-23.2025.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0002726-23.2025.5.12.0062 RECORRENTE: VD LIMPEZAS LTDA RECORRIDO: RAISSA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002726-23.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: VD LIMPEZAS LTDA RECORRIDO: RAISSA GONCALVES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002726-23.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente VD LIMPEZAS LTDA e recorrida RAISSA GONCALVES. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela ré, bem como das contrarrazões ofertadas pela autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AFASTAMENTO DA ESTABILIDADE GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS Quanto à matéria, foi dirimida em sentença nos termos que seguem: A demandante almeja ver revertido seu pedido de demissão, indicando que estava grávida ao momento do ato rescisório. A pretensão foi objeto de controvérsia regular. Passa-se à análise. Com a ressalva de entendimento contrário, a pretensão há de ser acolhida, conforme será fundamentado adiante. Deve ser ressaltado que a mera aposição de ressalva de entendimento distinto não constitui contradição, em especial em face da presença de precedente vinculante (CPC, art. 927, inciso III), o qual será analisado em momento oportuno. A primeira linha argumentativa da reclamada é no sentido de que "[c]onforme se depreende da análise do exame de ultrassom acostado pela própria Reclamante, datado de 05 de fevereiro de 2026, a idade gestacional estimada na ocasião era de 27 semanas e 6 dias, totalizando 195 dias". No entanto, é aplicável ao caso a tese fixada pelo TST no tema 119 em IRR: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". Destaca-se que na decisão proferida no RR-0000321-55.2024.5.08.0128 em 09/05/2025 (leading case cujo julgamento pautou a tese fixada), foi citado o seguinte precedente (dentre outros similares): RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO NASCITURO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, baseado em laudo pericial, que a data da concepção pode ter ocorrido entre 15/12/2019 e 23/12/2019, considerando a margem de erro de 5 (cinco) dias para mais ou para menos do início provável da gestação - 19/12/2019, o que abarca o período de ruptura da relação de emprego, ocorrida em 18/12/2019, já observado o período decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade no emprego da gestante, nos casos de dúvida razoável quanto à data da concepção, caracterizada (aquela) nas situações fáticas nas quais não existem provas aptas a afastar, com segurança, a presunção quanto à ocorrência do fato, isto é, as provas produzidas militam em favor de formar a convicção do julgador no sentido de que o fato em…

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