Processo 0002726-80.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002726-80.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ARRUDA DE SOUZA - PE49159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA (tipo "A") I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES BARBOSA em face da CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), por meio da qual busca a reparação por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, em 1991, firmou com a ré contrato de financiamento habitacional para aquisição de um imóvel juridicamente identificado como Lote 15, Quadra 17, do Loteamento Parque Industrial, em Belo Jardim/PE. Relata que, à época, tomou posse de uma unidade habitacional que lhe foi apresentada, na qual residiu por mais de uma década e realizou benfeitorias, na crença de que se tratava do bem objeto de seu contrato. Afirma que a inconsistência veio à tona quando, ao tentar quitar o financiamento para vender o bem, descobriu que a documentação de seu contrato (referente ao Lote 15) correspondia, na verdade, a outro imóvel físico. Este, por sua vez, já era ocupado pela Sra. Maria Luiza da Conceição, que também possuía um contrato com a CEF para o mesmo Lote 15 desde 1994. Sustenta, assim, que pagou durante anos por uma propriedade da qual nunca teve a posse, enquanto residia e investia em outra para a qual não possuía título. Diante do que qualifica como "venda em duplicidade" do título de propriedade, atribui à ré conduta negligente e violadora da boa-fé. Ao final, pede: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) subsidiariamente, a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelas benfeitorias, além do ressarcimento de taxas e valores pagos; e c) cumulativamente, a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a audiência de conciliação foi dispensada, sendo determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito foi cedido à EMGEA (Empresa Gestora de Ativos); a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, com destaque para a pericial, visando apurar o valor do imóvel e das benfeitorias, além da testemunhal e documental suplementar. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha requerido a produção de provas, a matéria controvertida é predominantemente de direito, e a prova documental já acostada ao feito mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária maior dilação probatória. - Questões Prévias A CEF suscitou preliminares que passo a analisar. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar. O benefício foi concedido com base na declaração de…
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