Processo 0002726-85.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0002726-85.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SERGIO FREIRE DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 100652e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051914595791400000016204640 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva. O juízo de origem entendeu que a inércia na propositura da ação (ajuizada em 18/12/2025), passados mais de dois anos do trânsito em julgado da ação matriz (06/09/2023), configurou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o correto enquadramento jurídico do instituto aplicável (prescrição intercorrente ou da pretensão executória) e qual o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) incidente sobre a pretensão de execução individual decorrente de título judicial coletivo, notadamente quando o contrato de trabalho do substituído foi extinto antes do ajuizamento da ação matriz. III. RAZÕES DE DECIDIR O transcurso de lapso temporal entre o nascimento do direito de executar (trânsito em julgado do título coletivo) e o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença atrai a incidência da prescrição da pretensão executória, e não da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), que exige inércia no curso de uma execução já iniciada. Nos termos da Súmula 150 do E. STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, cujo termo inicial, na execução individual, é o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da execução depende do status do contrato de trabalho: se extinto antes do ajuizamento da ação coletiva, incide a prescrição bienal; se vigente, a quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF). No caso dos autos, o contrato foi rompido em 02/04/2020 (antes da distribuição da ação principal em 02/10/2020) e o trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2023. Logo, o ajuizamento da execução apenas em 18/12/2025 superou o limite de dois anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: Na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, aplica-se o prazo de prescrição bienal da pretensão executória se o contrato de trabalho do substituído foi extinto antes do ajuizamento da ação matriz, contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, revelando-se inaplicável a prescrição intercorrente para inércia anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CPC,…
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