Processo 0002726-93.2025.4.05.8309
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002726-93.2025.4.05.8309 AUTOR: JOAO EUDES MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENNA KELLY RODRIGUES FERREIRA - PE33833 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MENDONCA DE SA JUNIOR - PE21345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que JOÃO EUDES MARIANO pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.061.855-7 e DER 12/12/2023 (id 81967620 e id 81967624), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial aos 12/08/2025, o laudo (id 121152040) afirma que a parte autora possui incapacidade atual, total e permanente, com DII em 11/09/2023, em decorrência de Coxartrose (CID M16). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico do acidente sofrido pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. As partes não apresentaram impugnação. Desta forma, acolho o laudo da perícia judicial em todos os seus termos. Qualidade de segurado e carência A concessão do benefício exige comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando exigida. A parte autora declara ser segurado especial, com atividade rural em como comodatário na Fazenda Olho d'Água, Bodocó/PE, em propriedade de Maria Rubervânia da Silva, de 09/09/2022 a 22/03/2024 (id 75504506). Apresentou: Averbação de comunicação de desmembramento de imóvel rural, na qual se registra a propriedade da Sra. Maria Rubervânia da Silva, datada de 14/03/2019 (id 75504492, p. 03); Translado de escritura pública de venda e compra em que Maria Rubervânia da Silva consta como compradora, de 14/03/2019 (id 75504492, p. 04 a 06); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da "Fazenda Olho d'Água, Bodocó/PE", no INCRA, em nome de Maria Rubervânia da Silva, exercício 2021 (id 75504502); Ficha de matrícula de associado na Associação Rural dos Moradores do Sítio Fortuna e Sítios Vizinhos, em nome do autor, com profissão declarada de agricultor e admissão em 14/02/2021 (id 75504497); Contrato de comodato celebrado entre a proprietária comodante Maria Rubervânia da Silva e o autor,…
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