Processo 0002726-97.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002726-97.2025.8.17.8221 AUTOR(A): MARLI SOUZA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, por MARLI SOUZA DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada. II - Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual ja se encontra abarcada pela isenção de custas, nao existindo assim interesse processual no pleito, que poderá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida. A contestação apresentada pela Parte Re evidencia resistência concreta a pretensão autoral (ID 234429363), tornando inequívoca a utilidade do provimento jurisdicional. O acesso a jurisdição e garantia constitucional e nao pode ser obstado por preliminar que contraria os próprios atos da defesa. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A Autora alega, resumidamente, que é titular de cartão de crédito Itaucard e que o Réu lhe imputou débito relativo a uma proposta de renegociação/parcelamento de fatura que afirma nao ter contratado, postulando a declaração de inexistência do débito correspondente a essa operação e indenização por danos morais. O Réu, em sua peça de defesa (ID 234429363), sustenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito ITAUCARD CLASSIC VAREJO n. 5149453086908425 ocorreu regularmente em outubro de 2024; que a Autora utilizou o cartão e deixou de pagar as faturas a partir de dezembro de 2024, acumulando saldo devedor; e que a situação discutida nao se refere a contratação de novo empréstimo, mas a uma proposta de renegociação apresentada pelo banco que nao foi aceita pela Autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes e de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artes. 2 e 3 da Lei 8.078/90). Pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, especificamente a existência de contratação valida da operação de renegociação/parcelamento que embasa o débito impugnado. Ocorre que o Réu nao logrou se desincumbir desse ônus. Limitou-se a juntar faturas e telas sistêmicas de controle interno, sem apresentar contrato assinado, gravação, aceite eletrônico, biometria, log de autenticação ou qualquer elemento técnico idôneo que demonstre a manifestação de vontade da Autora na adesão a proposta de renegociação. As faturas juntadas (ID 234429367) demonstram apenas que foram apresentadas a Autora opções de parcelamento, revelando mera oferta negocial unilateral do banco, sem comprovação de que a consumidora tenha aderido a qualquer delas. O documento interno denominado TELA CA (ID 234429369) e ainda mais elucidativo: registra que nao há parcelas em aberto, nao há totais das parcelas em aberto e nao há parcelas pagas, o que contradiz a tese de contratação formalizada da renegociação.…
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