Processo 0002727-17.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002727-17.2025.8.16.0039 Processo: 0002727-17.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ANGELICA DA SILVA ODAIR JOSÉ ALVES DE FARIA Réu(s): Município de Itambaracá/PR SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ANGELICA DA SILVA e ODAIR JOSÉ ALVES DE FARIA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ/PR e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE. Alegaram os autores, na inicial, que são proprietários de um imóvel residencial situado na Rua XV de Novembro, n. 425, centro, em Itambaracá/PR, com área total de 274,50 m² e 60 m² de área construída. Aduziram que em meados de julho de 2022, passaram a perceber o surgimento de inúmeras fissuras, trincas e rachaduras ao redor e no interior da residência, afirmando que isso ocorreu após a incidência de vazamento da rede de esgoto existente na própria Rua XV de Novembro. Diante do aumento progressivo dessas fissuras e do risco de comprometimento da estrutura, relatam que buscaram imediatamente contato com o SAMAE e com o Município de Itambaracá para informar o ocorrido e solicitar providências. A SAMAE compareceu ao local, constatou a existência de um vazamento no imóvel, atribuindo a causa ao vazamento de sua rede de esgoto que passava por aquele ponto, o que teria resultado nas fissuras relatadas. Embora a SAMAE tenha realizado reparos na rede de esgoto, o imóvel permaneceu em situação grave, a teor do que dispôs o parecer técnico anexado que teria classificado as anomalias como críticas, com recomendação de interdição imediata e realocação da família, por risco à integridade física dos moradores, além de apontar que as fissuras e trincas caracterizariam recalque diferencial da estrutura do imóvel. Disseram que, diante da urgência, o Município de Itambaracá os realocou para outro imóvel, pagando as despesas necessárias, o que foi por eles interpretado como um reconhecimento de responsabilidade pelos danos ocorridos no imóvel. Alegaram que a realocação foi apenas medida paliativa, pois não compensaria integralmente os danos materiais e morais decorrentes do rompimento/vazamento da rede de esgoto. Argumentaram que o imóvel se tornou inabitável, exigindo não apenas reparos na construção, mas também intervenções no solo, porque o parecer técnico indicado na inicial menciona a necessidade de investigação mais aprofundada para identificar e estabilizar possível erosão do solo, além de avaliar drenagem e realizar ensaios de sondagem, inclusive para evitar problemas futuros em edificações vizinhas. Requereram a condenação solidária das rés para que lhes fosse ressarcido o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referente ao imóvel, e o montante de R$ 6.169,00 (seis mil, cento e sessenta e nove reais) referente aos móveis que guarneciam a residência. Além da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Juntaram documentos, ev. 1.2 a ev. 1.16. Determinada emenda à inicial para que os autores comprovassem a hipossuficiência, ev. 8.1. Os autores trouxeram documentos para atestar seu estado de hipossuficiência, ev. 11.1. Deferida a…
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