Processo 0002727-22.2023.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002727-22.2023.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0002727-22.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002727-22.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOLHIMENTO À PREVI) EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. CONTRIBUIÇÕES À CASSI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FGTS. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em execução individual oriunda da sentença coletiva proferida na ação nº 0001012-26.2015.5.07.0027, que converteu a obrigação de fazer relativa à PREVI em indenização, determinou o recálculo das horas extras conforme registros de ponto, incluiu reflexos das verbas salariais no FGTS e fixou honorários sucumbenciais em 10% II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da obrigação de fazer (recolhimentos à PREVI) em indenização por perdas e danos; (ii) estabelecer se o critério indenizatório deve seguir a metodologia pretendida pelo exequente; (iii) determinar o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual; (iv) examinar se devem ser incluídos descontos à CASSI e reflexos das horas extras em outras verbas na base de cálculo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos aplica-se quando o cumprimento específico se torna impossível, circunstância configurada pela rescisão contratual da substituída antes do trânsito em julgado da ação coletiva, o que inviabiliza o recolhimento à PREVI nos moldes originais. 4. A indenização não pode ser calculada conforme metodologia pretendida pelo exequente, sob pena de transformar obrigação de custeio em obrigação de pagamento integral de montantes remuneratórios pagos em benefício futuro. 5. A cobrança de contribuições à CASSI carece de previsão no título executivo, o que impede sua inclusão em liquidação, sob pena de inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. 6. O título executivo deferiu reflexos das horas extras apenas em FGTS, sem autorizar a inclusão de reflexos dos reflexos, motivo pelo qual é indevida a incidência do FGTS sobre reflexos em outras parcelas (RSR, férias, 13º), sob pena de violação da coisa julgada. 7. O cabimento de honorários sucumbenciais na execução individual decorre da autonomia do procedimento e do trabalho específico desenvolvido, justificando-se a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de…

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