Processo 0002728-47.2021.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002728-47.2021.8.16.0037 Vistos, VALMIR CALIXTO FERNANDES e ROGERIO BORGES FERNANDES ajuizaram ação de rescisão contratual de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de reintegração de posse liminar e de ressarcimento de danos em face de THIAGO JOSÉ BATISTA e MARCO AURELIO VARELA VELHO TEMES que o autor Rogerio financiou, junto à Omni S/A CFI, o caminhão de carga Mercedes-Benz/LA 1113, placa BWB-8A22, RENAVAM 0043.340337-3, chassi 34401412647051, em 48 parcelas de R$ 1.997,00, conforme contrato e documentação do veículo (seq. 1.14 e 1.16), e que em maio de 2019 cedeu o veículo a Valmir, outorgando-lhe procuração para administração do bem. Aduziram que Valmir, mediante a procuração que lhe fora conferida, em 19 de junho de 2020 ajustou verbalmente com seu primo materno Thiago a transferência dos direitos sobre o caminhão, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 em dez parcelas de R$ 2.000,00 e a assunção, por Thiago, das 34 parcelas remanescentes do financiamento. Sustentaram que, dias depois, Valmir tomou conhecimento de que o veículo já se encontrava em poder de Marco Aurelio, conhecido na região como “Juninho”, e que, a pedido de Thiago, outorgou subprocuração em favor de Marco Aurelio, em 19 de julho de 2020, na crença de que este seria apenas o motorista responsável pela condução. Afirmaram que Thiago somente pagou R$ 3.000,00 em espécie e entregou cheque sem fundos emitido por terceiro no valor de R$ 1.000, , tendo deixado de adimplir o saldo do ajuste verbal e as parcelas do financiamento. Postularam o deferimento de tutela de urgência para busca e apreensão do caminhão, com bloqueio de circulação pelo Renajud, a citação dos réus, a rescisão do contrato verbal, a reintegração de posse em favor de Valmir e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos pelo uso e fruição do bem, sob o pálio dos artigos 107, 474 e 475 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. Atribuíram à causa o valor de R$ 87.898,00 e requereram a gratuidade da justiça. A vestibular foi instruída com procuração e documentos das seq. 1.2 a 1.17. Em despacho inicial (seq. 7.1), o juízo determinou a comprovação documental da hipossuficiência alegada pelos autores, que foi atendida com a juntada de petição e documentos relativos à condição financeira de ambos (seq. 12.1 a 12.10). Sobreveio decisão na seq. 14.1, pela qual se concedeu a gratuidade da justiça aos autores, indeferiu-se a medida liminar de busca e apreensão e determinou-se a citação dos réus, sob fundamento de que a discussão tinha por objeto contrato verbal cuja existência e termos demandavam prévia instrução, sendo inadequada a antecipação de tutela que se confundisse com o próprio mérito. O réu Marco Aurelio Varela Velho Temes foi citado (seq. 23.1) e apresentou contestação (seq. 28.1), acompanhada de documentos (seq. 28.3 a 28.5), na qual suscitou, em sede preliminar, a alegada impossibilidade de cumulação de pedidos de rescisão contratual com reintegração de posse, em razão da suposta diversidade de ritos, e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter celebrado qualquer contrato com os autores. No mérito, alegou desconhecimento da negociação, sustentou ter sido…
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