Processo 0002728-62.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0002728-62.2025.8.17.2920 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: M. C. B. D. F. S. SENTENÇA Vistos. UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de M. C. B. D. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora, objetivando a declaração de nulidade de cobertura contratual para o procedimento de "Osteocondroplastia - estabilização, ressecção e/ou plastia via videoartroscópica de joelho". Sustenta a parte autora, em síntese, que a beneficiária, ao aderir ao plano de saúde, omitiu a preexistência de patologia ortopédica no joelho direito. Alega que a solicitação do procedimento ocorreu pouco tempo após a contratação, o que evidenciaria a má-fé da segurada e a violação ao dever de veracidade na Declaração de Saúde. Pugnou pela concessão de liminar a fim de que seja suspenso o andamento de requerimento de autorização de internamento para cirurgia de OSTEOCONDROPLASTIA até a apuração da possível fraude, sob pena de ser a parte autora penalizada pelo descumprimento de prazos administrativos previstos pela ANS. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, ratificando-se a medida initio litis. Juntou documentos de Id 221021993, 221021996, 221021998, 221022001, 221022003, 221022004, 221022005, 221022006, 221022007, 221022008 e 221022009. A decisão de Id 227306553 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ. Afirmou que não houve a exigência de exames médicos prévios por parte da operadora no momento da contratação e que a patologia se manifestou de forma aguda e limitante após a adesão, inexistindo má-fé. Na oportunidade, ainda apresentou pedido reconvencional para condenar a Unimed na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio imediato do procedimento cirúrgico prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 235029516). Não foi apresentada réplica e resposta à reconvenção (Id 238124559). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside na legalidade da negativa de cobertura baseada na alegação de doença preexistente. A operadora autora sustenta que a ré agiu com má-fé ao não declarar a condição ortopédica preexistente. Contudo, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 609, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela aferição do estado de saúde do segurado, no momento da contratação, recai sobre a operadora de saúde. Súmula 609 do STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à…
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