Processo 0002729-33.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0002729-33.2026.8.16.0077 Processo: 0002729-33.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$81.129,94 Autor(s): DIONE FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário, cumulada com pedido de tutela de urgência e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por DIONE FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a parte autora aduz que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, NB 604.981.820-0, o qual foi cessado administrativamente em 12/06/2014, embora permanecesse incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, especialmente lesões no membro superior direito. Sustenta que a cessação foi indevida, pois não teria havido recuperação da capacidade laboral nem submissão prévia a processo de reabilitação profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reimplantação do benefício, sob pena de multa diária, ao argumento de que a verba possui natureza alimentar e de que a cessação compromete sua subsistência e continuidade do tratamento médico. Ao final, postula a confirmação da tutela, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, a anulação do ato administrativo, a manutenção da qualidade de segurado, a submissão a processo de reabilitação profissional, se cabível, e, subsidiariamente, a concessão do benefício que se mostrar adequado ao quadro clínico, inclusive aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Juntou documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos…
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