Processo 0002729-53.2015.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002729-53.2015.8.24.0026/SC INTERESSADO : RALF FALTIN (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SORAYA FALTIN ADVOGADO(A) : BRUNO FALTIN BERTOLDI INTERESSADO : DORVALINA DE DEUS FALTIN (Sucessão) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNO FALTIN BERTOLDI ADVOGADO(A) : SORAYA FALTIN INTERESSADO : FLÁVIO FALTIN (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : OSNILDO BARTEL JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias não recolhidas é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 2. A cobrança administrativa realizada quando já operada a decadência, ainda que tenha havido o pagamento de algumas parcelas do crédito tributário pela contribuinte antes do falecimento, não afasta o reconhecimento da inexigibilidade decorrente dos efeitos decadenciais, sendo de rigor a manutenção do indeferimento do pedido de habilitação em inventário. 3. Autarquias estaduais são isentas do pagamento de custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, no que concerne à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento, sustentando que a adesão da devedora ao parcelamento administrativo implicou, por força legal, a suspensão da exigibilidade do crédito já constituído, afastando a incidência de decadência ou prescrição, tendo o acórdão recorrido desconsiderado esse efeito jurídico ao reconhecer a decadência. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 173, I, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, no que diz respeito ao equívoco no reconhecimento da decadência de crédito já constituído e aos efeitos do reconhecimento do débito na interrupção da prescrição, argumentando que, uma vez constituído o crédito, não mais se aplica o prazo decadencial, mas apenas o prescricional, o qual foi interrompido pelo reconhecimento do débito decorrente do parcelamento, circunstância ignorada pelo acórdão recorrido. Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aponta vulneração ao art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional, no que tange à responsabilidade tributária do espólio por sucessão causa mortis , defendendo que, com o falecimento da devedora, houve a transferência automática da obrigação ao espólio, sem criação de novo crédito ou reabertura de prazos decadenciais ou prescricionais, sendo indevida a desconsideração desse efeito jurídico pelo acórdão recorrido. Quanto à quarta controvérsia , a parte recorrente suscita violação ao art. 155, § 2º, do Código Tributário Nacional, no que se refere aos "efeitos da concessão de moratória e parcelamento". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão…
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