Processo 0002729-91.2023.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002729-91.2023.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0002729-91.2023.8.17.4480 AUTORIDADE: ALTINHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 95ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 95ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO DENUNCIADO(A): JADSON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244893457, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JADSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 13/08/2024. O réu foi pessoalmente citado, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Em seguida, não sendo possível a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução. Em audiência, realizada em 08/04/2026, foi ouvida a vítima Maria José Balbino da Silva, a testemunha Márcio Vandré Oliveira dos Santos, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, também em alegações finais, a defesa requereu a fixação da pena no patamar mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É atribuída ao acusado a conduta tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal. A materialidade do delito foi devidamente comprovada nos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 149751694), Boletim de Ocorrência Policial (ID 149751694 - Pág. 36), Laudo de Exame Traumatológico (ID 149751694 - Pág. 27) — que atesta a ocorrência de "abaulamento em região frontal à direita (bossa serossanguínea)" — e pelas declarações da vítima prestadas tanto na fase policial quanto judicial. Da mesma forma, a autoria e a responsabilidade penal do réu encontram-se suficientemente comprovadas pelas provas colhidas durante a instrução processual, especialmente pelo depoimento da vítima, o qual está em consonância com o relato da testemunha e com o laudo pericial. Nesse ínterim, em seu depoimento judicial, a vítima Maria José Balbino da Silva confirmou os fatos narrados na denúncia, detalhando que, após uma discussão, o acusado a agrediu com "um soco no rosto e um soco no peito". A testemunha Márcio Vandré Oliveira dos Santos, policial militar que atendeu à ocorrência, por sua vez, confirmou que, no dia dos fatos, encontrou a vítima com lesão visível, consistente em um inchaço na testa, a qual prontamente apontou o acusado como o autor da agressão. O acusado, em seu interrogatório, após inicialmente negar a prática delitiva, confessou ter desferido um soco na testa da vítima, atribuindo o fato à ingestão de bebida alcoólica e demonstrando arrependimento. Esse é o conjunto probatório. Da análise da prova colhida, resta clara a responsabilidade…

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