Processo 0002730-37.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002730-37.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OZEAS ARAUJO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por OZEAS ARAUJO DOS SANTOS contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados nos autos. I –Relatório: Alega a parte autora, em síntese, qem suma, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da ré, por uma dívida no valor de R$ 4.951,34, a qual desconhece e afirma jamais ter contratado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição creditícia e indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré sustenta a legitimidade da inscrição, argumentando que o débito é oriundo de contrato celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. e que lhe foi cedido onerosamente, tendo agido no exercício regular de um direito. Ademais, invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações preexistentes em nome do autor, o que afastaria o dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. II –Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e, em caso de ilicitude, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor(arts.2ºe3ºda Lei8.078/90). O autor alega a inexistência do débito. Diante da negativa do autor, e considerando sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a origem e a regularidade da dívida, apresentando o contrato que deu lastro ao débito ou outros documentos que demonstrem a relação jurídica originária com o autor. A parte ré, por sua vez, limita-se a alegar que a dívida é legítima e que adquiriu o crédito por meio de cessão. No entanto, não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório. Não foi juntado aos autos qualquer…
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