Processo 0002730-44.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível n.º 0002730-44.2023.8.17.2001 Apelante: Ana Berenice Ribeiro Coutinho Bezerra de Mello Apelado: Bradesco Saúde S/A Juízo de Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Berenice Ribeiro Coutinho Bezerra de Mello contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, na qual se busca a autorização e o custeio do medicamento Aclasta 5 mg, via endovenosa, dose única anual, prescrito para tratamento de osteoporose pós-menopausa e secundária ao uso de corticoide. No recurso, a apelante formula pedido de tutela provisória de urgência, sustentando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela apelada; que apresenta diagnóstico de osteoporose pós-menopausa e artrite reumatoide; que houve prescrição médica específica do medicamento Aclasta 5 mg, por via endovenosa; que a medicação deve ser administrada em ambiente hospitalar/ambulatorial; e que a negativa de cobertura expõe a paciente ao agravamento do quadro clínico, com risco de fraturas e morbidades associadas. Contrarrazões apresentadas sem preliminares, pela manutenção da sentença. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. A tutela recursal de urgência, por sua vez, deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também incidem, na hipótese, os arts. 297, 497, 536 e 537 do CPC, que autorizam a adoção de providências necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição de multa coercitiva. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo suficiente, em juízo de cognição sumária, na documentação médica acostada aos autos. Consta que a apelante é portadora de osteoporose pós-menopausa e secundária ao uso de corticoide, além de artrite reumatoide, tendo a médica assistente prescrito o uso do medicamento Aclasta 5 mg, por via endovenosa, em dose única anual. A plausibilidade do direito invocado é reforçada pelo laudo médico de id. 34194127, no qual se circunstancia devidamente que já foi tentada, sem sucesso, outra modalidade terapêutica, justamente a terapia oral com bisfosfonatos, esta sim de uso domiciliar. Diante da intolerância ou insucesso da terapêutica previamente empregada, restou indicada, para o caso concreto da paciente, a administração do medicamento por via endovenosa, em ambiente próprio, conforme prescrição da médica assistente. A controvérsia recursal revela plausibilidade em favor da consumidora. A negativa de cobertura, segundo se extrai das razões recursais, foi sustentada a partir de suposta ausência de previsão contratual para tratamento medicamentoso em regime ambulatorial. Ocorre que, nesta fase inicial de exame, não se mostra razoável equiparar automaticamente a medicação prescrita a medicamento de uso domiciliar, pois a própria forma de administração indicada — via endovenosa, em ambiente hospitalar ou ambulatorial — afasta, ao menos em análise preliminar, a conclusão adotada na sentença. Além disso, a relação jurídica se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em contratos dessa natureza, a operadora…
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