Processo 0002730-75.2001.8.18.0000

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002730-75.2001.8.18.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0002730-75.2001.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSE RAUL ALKIMIM LEAO, LUIZ CARLOS RODRIGUES, SUELI APARECIDA RICI RODRIGUES, ALVARO CARLOS RODRIGUES, LEDA MARIA COELHO DE ABREU RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO DE COMBATE A GRILAGEM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTRAVIO DE AUTOS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática que autorizou o arquivamento definitivo de apelação cível, com fundamento no art. 4º-A do Provimento Conjunto nº 68/2022, acrescido pelo Provimento Conjunto nº 81/2023, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de restauração de autos. 2. Fato relevante. O órgão ministerial sustentou que o arquivamento foi determinado sem o esgotamento das diligências necessárias para localização dos autos físicos originais ou de documentos aptos à recomposição do processo. 3. A decisão impugnada. Foi determinado o arquivamento definitivo do recurso diante da não localização dos autos físicos e da suposta inviabilidade de restauração do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o arquivamento definitivo de processo cujos autos foram extraviados sem a prévia instauração do incidente de restauração de autos e sem a demonstração inequívoca da impossibilidade de sua reconstrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O arquivamento definitivo previsto no art. 4º-A do Provimento Conjunto nº 68/2022 possui natureza excepcional e exige a comprovação cabal da absoluta impossibilidade de restauração do processo. 6. A mera certificação de não localização imediata dos autos não autoriza o arquivamento, especialmente quando inexistente comprovação do cumprimento integral das diligências anteriormente determinadas para busca ativa de documentos e esclarecimento de informações pendentes perante o Juízo de origem. 7. Os arts. 712 a 718 do CPC estabelecem procedimento próprio para a restauração de autos desaparecidos, permitindo sua instauração de ofício pelo magistrado, pelas partes ou pelo Ministério Público. 8. A restauração de autos constitui medida obrigatória para preservar o devido processo legal, a efetividade da prestação jurisdicional e o direito das partes à apreciação do mérito da controvérsia. 9. O extravio de autos por falha da administração judiciária não pode gerar prejuízo ao jurisdicionado, impondo-se a adoção das medidas necessárias à recomposição processual antes da cogitação de arquivamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Impugnação acolhida. Decisão de arquivamento definitivo tornada sem efeito. Determinada a instauração do Incidente de Restauração de Autos, com suspensão da tramitação da apelação cível até o julgamento do incidente. Tese de julgamento: “1. O arquivamento definitivo de processo em razão do desaparecimento dos autos somente é admissível após a instauração e regular processamento do incidente de restauração de autos. 2. A ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização ou reconstrução do processo impede a adoção da medida excepcional de arquivamento definitivo. 3. O extravio de autos…

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