Processo 0002731-14.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002731-14.2026.4.05.8202 AUTOR: WILLAME GOMES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WILLAME GOMES NOGUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade rural e períodos especiais. O autor alegou, em síntese, que: a) nascido em 07/01/1964, protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 27/06/2025, sob o número de benefício (NB) 198.475.282-8 e protocolo de requerimento 36626488; b) o pedido foi indeferido pelo INSS em 04/09/2025, conforme despacho decisório, sob a justificativa de "FALTA DE REQUISITOS PARA DIREITO AS REGRAS DE TRANSICAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No. 103 OU FALTA DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 13/11/2019", alegando, ainda, o não cumprimento integral de exigências; c) entretanto, conforme documentação juntada, exerceu atividade rural no período de 08/01/1972 a 20/04/1990, em pequena propriedade familiar, sem o auxílio de empregados permanentes ou maquinário, dedicando-se ao cultivo de arroz, milho, feijão e algodão, destinando a produção primordialmente à subsistência do núcleo familiar, com comercialização apenas do excedente; d) ademais, exerceu ao longo dos anos diversas atividades perigosas ou com exposição a agentes nocivos, sendo passíveis de enquadramento como tempo especial. Juntou procuração e outros documentos. Despachando a inicial, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação do demandado (id. 149116619). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 150516146), mediante a qual, no mérito, asseverou, em resumo, que: a) o autor não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91; b) também não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária, requisito essencial para o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados; c) compete à parte autora apresentar os formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido; d) o tempo de contribuição indenizado após a EC 103/19 não pode ser utilizado para a obtenção de benefício com regras anteriores a ela ou, ainda, pelas regras de transição. Ao final, requereu que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial, expedição de ofícios a empresas para que apresentem os PPPs e LTCATs completos, bem como a produção de prova testemunhal (id. 154933267). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de interesse de agir Ao analisar o processo concessório, é possível verificar que o demandante apenas apresentou PPP e/ou LTCAT em relação aos seguintes períodos: EMPRESA GDK S.A.: 28/12/2000 a 09/04/2001; 23/06/2001 a 28/02/2002; 20/09/2004 a 19/02/2005 (id. 148489417, p. 46 e 47, 49 a 57 e id. 148489419, p. 01 a 03); TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A: 01/08/2003 a 01/09/2004 (id. 148489417, p. 48); CONSORCIO VALE DO AÇO: 20/10/2009 a…
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