Processo 0002731-15.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002731-15.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUCILENE MARIA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) ADVOGADO(A) : MARCELO LIRA DE AZEVEDO (OAB PI021578) ADVOGADO(A) : INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária de pensão por morte em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso quando as razões recursais se mostram dissociadas da motivação adotada na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que justificam sua reforma ou anulação, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A sentença extingue o processo sem resolução do mérito exclusivamente porque a autora não atende à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e atualizada e de comprovante de residência idôneo e contemporâneo. 5. A apelante direciona sua insurgência contra suposta exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial do conflito, fundamento que não integra a motivação adotada pela sentença recorrida. 6. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos efetivos da sentença impede a devolução da matéria ao Tribunal e caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, comprometendo requisito de admissibilidade do recurso. 7. O não preenchimento do requisito de impugnação específica conduz ao não conhecimento da apelação, ficando prejudicada a análise das questões de mérito e das demais preliminares suscitadas. 8. A extinção sem resolução do mérito possui natureza terminativa e não impede a repropositura da demanda, desde que sanados os vícios documentais que motivaram a extinção, conforme autoriza o art. 486, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. O princípio da dialeticidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.