Processo 0002731-19.2026.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002731-19.2026.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002731-19.2026.8.16.0104 Processo:   0002731-19.2026.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$6.839,58 Autor(s):   SANDRO GIAROLO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), somada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 2º), defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade com acréscimo de 25% e pedido de prioridade na tramitação proposta por Sandro Giarolo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. 2.1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda (movs. 1.1 e 10.1). 2.2. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de disponibilidade na pauta já sobrecarregada desta Comarca, sem prejuízo de oportunizar às partes, em qualquer momento processual, a possibilidade de celebrarem um acordo, inclusive no início da solenidade de eventual audiência de instrução e julgamento.    3. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial médica.   3.1. Nomeio como Perito(a) oficial o(a) Senhor(a) Heron Altir Canal, médico(a) ortopedista, cadastrado no sistema AJG/JF.    3.2. Intime-se o(a) Perito(a) para que, em até 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, devendo ser cientificado de que os honorários, no valor de R$ 1.086,00, serão pagos ao final, com base na Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16/12/2024, e no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, valor este fixado considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, sendo o valor máximo permitido pela referida Portaria.    3.3. O(a) Perito(a) deverá comunicar a este Juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.    3.4. Em razão do aumento dos honorários periciais, a perícia deverá ser realizada presencialmente no Fórum de Laranjeiras do Sul-PR.    4. Defiro às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.    4.1. Fixo como quesitos do Juízo os unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.    4.2. Com a apresentação dos quesitos, à Escrivania para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ) e o remeta ao Perito, juntamente com os quesitos e as peças necessárias para a…

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