Processo 0002731-26.2019.8.16.0181

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0002731-26.2019.8.16.0181
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível de Marmeleiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO IVO BIAVA ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA, COMÉRCIO DE CONFECÇÕES 3L LTDA, SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO LTDA e FARMACIA JUNGES LTDA, bem como dos ESPÓLIOS DE DARCI BAGGIO e LEOPOLDINA BAGGIO. Alega que ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face da empresa Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda., autuada sob nº 0002735-97.2018.8.16.0181. Em referida ação a ré Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda foi citada e não efetuou o pagamento, tendo sido suspensa a ação até o julgamento do presente incidente. Sustenta que, desde meados de 2018, as empresas da denominada Família Baggio passaram a operar de modo a blindar o patrimônio familiar, mediante confusão patrimonial, desvio de finalidade, transferência estratégica de bens e manutenção do acervo patrimonial concentrado nos espólios de Darci Baggio e Leopoldina Baggio, formando verdadeiro grupo econômico de fato. Requereu, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão, no polo passivo, dos sócios, ex-sócios, empresas integrantes do alegado grupo econômico e dos espólios de Darci Baggio e Leopoldina Baggio. O incidente foi regularmente recebido ao mov. 19.1. As requeridas Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda, Comércio de Confecções 3 L Ltda e Farmácia Junges Ltda. foram citadas (mov. 30.1/32.1,) e apresentaram impugnação, alegando inexistência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou grupo econômico (mov. 36.1). O Supermercado Raimundo Baggio EIRELI apresentou impugnação nos mesmos termos (mov. 37.3). Houve réplica (mov. 55.1) O Comércio de Cereais Irmãos Baggio Ltda foi citado (mov. 80.1). Em decisão saneadora foi decretada a revelia da parte requerida Comércio de Cereais Irineu Baggio - Irmãos Baggio – Eireli e deferida a produção de provas (mov. 86.1).Foram realizadas audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que foi deferida a produção de prova emprestada e determinada a exclusão da Farmacia Junges do polo passivo (mov. 159.1). O julgamento foi convertido em diligência para juntada de documentos pelo juízo, com intimação das partes para manifestação (mov. 173.1/173.17) e para manifestação acerca da retificação do polo passivo (mov. 183.1). A parte autora reforçou a necessidade de inclusão dos espólios de Darci e Leopoldina Baggio e manutenção da ré Comércio de Cereais Irineu Baggio na lide (mov. 186.1). Foi reconhecido erro judicial e determinada a inclusão dos espólios de Darci e Leopoldina Baggio nos autos (mov. 202.1). Citados por intermédio da inventariante foi apresentada contestação, nos mesmos moldes dos demais réus, aduzindo inexistir grupo econômico (mov. 212.1). Réplica no mov. 217.1. Foi deferida a produção de prova emprestada (mov. 226.1 e 244.1) e tomado o depoimento pessoal do autor (mov. 247.1/248.1). A parte autora juntou documentos, mas não apresentou alegações finais (mov. 250.2/250.4). Apresentadas alegações finais pelos réus não revéis (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, ressalto que a presente ação se trata de incidente de desconsideração formulado junto aos autos de execução de título extrajudicial n.…

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