Processo 0002731-49.2022.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002731-49.2022.8.17.3590 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, em face de MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME (Escola Diogo de Braga), objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A parte autora alega, em síntese, que era aluno da instituição ré e possuía conduta exemplar. Narra que seu genitor foi convocado à escola sob a falsa acusação de que o menor estaria no banheiro portando uma faca e ameaçando outras alunas. Afirma que, mesmo após o genitor esvaziar a mochila do filho e comprovar a inexistência da arma, a escola conduziu a situação com total despreparo, promovendo um reconhecimento falho pelas alunas, pressionando o menor e, posteriormente, transferindo toda a sua turma de prédio, o que o expôs a constrangimento vexatório perante os colegas. Diante dos fatos, o genitor transferiu o filho de escola, o qual passou a apresentar severos abalos psicológicos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por meio da decisão de id. 106628587. O réu apresentou defesa (id. 129866017), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito, pois agiu com cautela e discrição ao ser procurado por mães de alunas apavoradas com a suposta ameaça. Afirmou que os boatos já circulavam em grupos de WhatsApp antes da ciência da escola (culpa de terceiro) e que o genitor do autor teve um ataque de fúria durante a reunião. Defendeu que a mudança de prédio da turma ocorreu por questões de infraestrutura e que não há danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (id. 131802269), rechaçando as preliminares e os argumentos da defesa, reiterando os termos da exordial e insistindo na falha da prestação do serviço pela condução inadequada do episódio. O juízo proferiu Decisão Saneadora (id. 208631249), oportunidade em que rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da inicial. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (Assentada id. 223480108), na qual as propostas de acordo restaram infrutíferas. Ato contínuo, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor (menor), do seu genitor, bem como à oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, a instrução foi encerrada, concedendo-se prazo para alegações finais. A parte ré apresentou suas Alegações Finais por memoriais (id. 223901783), reiterando a ausência de provas do ato ilícito e do dano moral, destacando o depoimento da testemunha que confirmou a cautela da escola. A parte autora, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais (id. 224193494), ressaltando que a prova oral confirmou o despreparo da escola, a ausência da faca e a falta de câmeras no local, pugnando pela procedência total da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, visto que as mesmas foram…
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