Processo 0002731-86.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002731-86.2025.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA CARNEIRO IRMA ALVES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CARNEIRO IRMA ALVES , qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória em face de BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificado. A parte autora, idosa e aposentada, relata que é correntista do réu, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que, ao examinar seus extratos bancários, identificou desconto sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" , no valor de R$ 15,75 , que jamais contratou ou autorizou. Assevera desconhecer a origem de tal cobrança, que reputa indevida. Diante do alegado, pleiteia: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência de relação jurídica; d) restituição em dobro do indébito ( R$ 31,50 ); e e) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 10.031,50 . Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. O réu, regularmente citado, apresentou contestação. Arguiu preliminares de conexão com outras demandas, impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorre de encargos moratórios pelo atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e utilizados pela autora, conforme demonstram os extratos bancários. Defendeu a legalidade dos descontos e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de contrato assinado e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência da prova documental. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria é essencialmente documental e de direito. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, e o réu não demonstrou a imprescindibilidade de produção de outras provas. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares arguidas pelo réu 2.2.1. Da conexão O réu sustenta a existência de outras demandas ajuizadas pela autora com base nos mesmos fatos, requerendo a reunião dos feitos por conexão. A preliminar não merece acolhimento. Cada ação discute rubricas e contratos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não havendo identidade substancial que justifique a reunião. Rejeito . 2.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A parte autora é idosa, aufere benefício previdenciário de valor reduzido, conforme extrato do INSS colacionado. O réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Mantenho a gratuidade da justiça . 2.2.3. Da inépcia da petição inicial O réu alega que a inicial é genérica e desacompanhada de provas. A preliminar não prospera. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do…
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