Processo 0002731-93.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002731-93.2025.8.27.2740/TO AUTOR : MILENA SAFIRA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por MILENA SAFIRA ALVES DE SOUSA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual sustenta ter sido submetida à alteração unilateral de plano telefônico, que passou de R$ 43,00 para R$ 105,65, sem sua anuência. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente por três vezes, sem êxito, conforme protocolos nº 20251777898267, 2025177916306 e 2025177933764, assim como fez reclamação junto ao Procon (evento 1- PADM4 ; PADM5 ). Além disso, informa vários transtornos suportados em razão da conduta da ré e requer indenização por danos morais. Em contestação (Evento 18), a Requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, sustentando que a situação foi resolvida administrativamente. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 21 - TERMOAUD1 ). É o breve relatório. II. FUNDAMENTO. DECIDO. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, sem êxito, conforme demonstram os protocolos indicados nos autos. A frustração da tentativa de resolução extrajudicial evidencia, ainda que resolvida a posteriori , a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da alegada falha na prestação do serviço, com fulcro nos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC, bem como na inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, CRFB/88). Não há mais preliminares. É incontroverso que a autora é consumidora, circunstância que a coloca em condição de vulnerabilidade, por essa razão aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório. Constato que a Requerente buscou solucionar a controvérsia administrativamente, ao menos por três vezes, conforme protocolos supramencionados e não impugnados, todas em 26/08/2025. Assim, ainda que a situação tenha sido regularizada posteriormente (em 29/08/2025 – evento 18; PET1 ), tal circunstância não afasta, por si só, a ocorrência de eventual dano moral decorrente da conduta imputada à ré, sobretudo da necessidade de sucessivas tentativas de resolução extrajudicial do problema. Em contestação, a Requerida não impugnou a alteração unilateral do plano contratado, tampouco contestou os protocolos apresentados pela parte autora, limitando-se a suscitar preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, sob a alegação de que a questão teria sido resolvida na esfera administrativa. Dessa forma, vislumbro que ocorreu a alteração unilateral do contrato pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), sem a devida informação prévia, clara e ostensiva ao consumidor, configurando conduta ilícita, em violação aos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC e à Resolução nº 765/2023 da ANATEL, e amoldando-se ao art. 186 do Código Civil. Ademais, há afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Resolução Anatel nº 765/2023: Art. 4º O…
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