Processo 0002731-97.2020.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002731-97.2020.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002731-97.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUTO ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: EDVALDO VICTER DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 Advogados do(a) REQUERIDO: DEIGLIDI CANAL CURBANI - ES19471, IARA MOTA DA SILVA - ES23119 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por DUTO ENGENHARIA LTDA. em face de EDVALDO VICTER DE OLIVEIRA CARDOSO, consoante petição inicial e documentos de fls. 02/36. Narra a parte Autora, em síntese, que no dia 05 de novembro de 2019, o veículo de sua propriedade (Ford Fusion, placa PPK-0620) trafegava regularmente pela via quando foi atingido pela porta do veículo conduzido pelo Réu (Fiat Strada, placa MQZ-6963). Alega que o Réu encontrava-se parado em local proibido (esquina) e abriu a porta de forma negligente, sem observar o fluxo de trânsito, causando a colisão. Por tais motivos, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 3.445,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), referente ao valor da franquia do seguro acionado para o conserto do veículo. Comprovante de recolhimento de custas às fls. 38. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 46, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do requerente. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da Autora, alegando que esta trafegava de forma imprudente e foi a verdadeira causadora da colisão. Na mesma oportunidade, apresentou pedido contraposto, posteriormente recebido por este Juízo como Reconvenção, pleiteando a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.445,00, referentes aos danos causados em seu veículo. Réplica às fls. 62. Deferida a Justiça Gratuita em favor do réu/reconvinte à fl. 90, o requerente/reconvindo se manifestou acerca da reconvenção às fls. 93. Decisão saneadora no ID 38602566, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova testemunhal. Decisão no ID 63666031, determinou a intimação do réu/reconvinte para emendar a reconvenção, adequando o valor da causa. Despacho no ID 91240135, determinou o encerramento da fase instrutória com a intimação das partes para alegações finais, considerando a desistência da prova testemunhal. Alegações finais apresentadas no ID 94370439 e ID 94403451. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO A lide principal cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado na exordial e o consequente dever de indenizar os danos materiais suportados pela Autora. A lide secundária (reconvenção) busca imputar a culpa exclusiva à Autora, com o ressarcimento dos danos sofridos pelo Réu. A matéria em debate versa sobre responsabilidade civil aquiliana, também conhecida por responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, adotada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo diploma legal. A propósito,…

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