Processo 0002732-43.2025.8.16.0070
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002732-43.2025.8.16.0070 Processo: 0002732-43.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$148.822,08 Autor(s): MARIA BEATRIZ DE ANDRADE Réu(s): Município de Tapira/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao regime celetista, ajuizada por Maria Beatriz de Andrade Lima em face do Município de Tapira. A parte autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública municipal, submetida ao regime celetista, vinculada ao Município de Tapira/PR desde 02/07/2007, exercendo atualmente a função de enfermeira; b) embora o Estatuto dos Servidores Públicos do ente demandado preveja o pagamento de gratificação por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada cinco anos, tal verba jamais lhe foi paga ou incorporada à sua remuneração; c) em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da referida gratificação, bem como dos reflexos no FGTS, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro salário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ref. 1.11), na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de estensão do adicional por tempo de serviço (quinquênios) aos empregados públicos celetistas, sob o argumento de que inexiste identidade de regimes jurídicos entre estes e os servidores estatutários. Aduz que os empregados celetistas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus às vantagens previstas no Estatuto dos Servidores, inexistindo, no caso, lei local que assegure tal benefício à categoria da autora. Defende, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos, impugnando, ainda, os cálculos apresentados com a inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 1.13). Na sequência, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, diante do requerimento de julgamento antecipado da lide (ref. 1.14). Sobreveio sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que julgou improcedente a reclamatória trabalhista (ref. 1.15). Inconformada, a parte autora interpôs recurso ordinário (ref. 1.17), o qual foi admitido. No julgamento, por votação unânime, o processo foi extinto, de ofício, no tocante ao pedido de adicional por tempo de serviço, em razão da incompetência da Justiça Especializada (ref. 1.21). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da competência exclusiva (ref. 3.1). Já no âmbito desta Vara, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito (ref. 8.1). A parte autora requereu a conclusão dos autos para julgamento do mérito (ref. 11.1), ao passo que a parte ré igualmente pugnou pelo julgamento da demanda (ref. 12.1). Os autos vieram, assim, conclusos para Decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por servidora pública celetista em face do Município de Tapira, na qual a autora pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no estatuto municipal e não adimplido. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incorporação à remuneração. Postula, ainda, os reflexos da verba em FGTS, adicional de…
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