Processo 0002733-10.2026.8.16.0097
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002733-10.2026.8.16.0097 A Polícia Civil do Estado do Paraná informa a prisão em flagrante de Robson Delgado Ribeiro, brasileiro, nascido aos 04/05/1996, filho de Lucinéia dos Santos Delgado e de José Ribeiro, portador da CIRG n. 13.534.098-7/PR, domiciliado em Ivaiporã – PR, atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária da Cadeia Pública de Ivaiporã, em razão da prática, em tese, da da contravenção penal prevista pelo art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (seq. 1.1). A apreensão ocorreu no dia 06/06/2026, aproximadamente às 02h10 (seq. 1.3). Chegaram os autos a este juízo no dia 06/06/2026, às 07h08 (seqs. 2 e 3). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a homologação do flagrante, com a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas (seq. 10.1). É o relato. a) Homologação do flagrante De início, constata-se que a detenção efetivada se encontra materialmente justificada pelo estado de flagrância criminosa, nos termos do art. 5º, LXI, primeira parte, da CF c/c art. 302, I e II, do CPP. De acordo com o último dispositivo, “considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la”. Consta do boletim de ocorrência de n. 2026/751051 que: “EQUIPE ACIONADA POR DENUNCIA ANONIMA PARA DESLOCAR ENDERECO CITADO PARA ATENDIMENTO DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR, ONDE UM HOMEM ESTARIA AGREDINDO UMA MULHER EM VIA PUBLICA. NO LOCAL EQUIPE AVISTOU UM CASAL EM VIA PUBLICA, QUE ENTAO FOI FEITO ABORDAGEM DO INDIVIDUO ROBSON DELGADO RIBEIRO, QUAL NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO. EM CONVERSA COM A VITIMA ESTA RELATOU QUE ESTAVA COM SEU AMASIO NA CASA NOTURNA EMPORIO 43, ONDE ROBSON INGERIU MUITA BEBIDA ALCOOLICA, E EM DETERMINADO MOMENTO COMECOU A QUERER BRIGAR COM ELA LA DENTRO, QUANDO ENTAO ELE A PEGOU E PUXOU A FORCA PELOS BRACOS SAINDO DE LA E A FORCANDO A IR EMBORA, E TAMBEM PUXOU PELOS CABELOS E A EMPURROU, MOMENTO EM QUE UMA PESSOA VIU E ACIONOU A POLICIA MILITAR. DESTA FORMA FOI DADO VOZ DE PRISAO A ROBSON DELGADO RIBEIRO, SENDO UTILIZADO ALGEMAS CONFORME PRECONIZA SUMULA NUMERO 11 STF, TAMBEM LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. APOS CONFECCIONADO O BOLETIM AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS PARA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AOS FATOS”. Diante desse cenário, a prisão em flagrante encontra-se plenamente justificada, haja vista que foi abordado logo após ter agredido e injuriado a vítima (art. 302, II, do CPP). Os indícios de materialidade dos delitos e sua autoria encontram-se substanciados no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), no boletim de ocorrência (seq. 1.3), nos depoimentos prestados pelos condutores (seqs. 1.6 e 1.8) e no depoimento da vítima (seq. 1.10). Ademais, os direitos constitucionais do requerido foram observados, especialmente os previstos no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF, quais sejam: comunicação da prisão ao juiz, bem como à família ou outra pessoa indicada; direito de permanecer em silêncio; direito à identificação dos responsáveis pela prisão (seqs. 1.1, 1.14 e 1.18). As formalidades exigidas pelo CPP à lavratura do auto de prisão em flagrante encontram-se igualmente presentes. Com efeito, nos termos do art. 304, caput do CPP, foram ouvidos os…
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