Processo 0002733-52.2020.8.17.2470

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002733-52.2020.8.17.2470
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002733-52.2020.8.17.2470 AUTOR(A): SIMONI PATRICIA DE SANTANA RÉU: NOVO ATACADAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241518647, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIMONI PATRÍCIA DE SANTANA em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A exequente iniciou a fase executiva por meio da petição de ID 217470022, apresentando memória de cálculo atualizada em setembro de 2025, no montante geral de R$ 17.287,78 (dezessete mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), o qual englobava R$ 5.032,85 referentes à condenação por danos materiais, R$ 10.000,00 relativos à indenização por danos morais e R$ 2.254,93 a título de honorários advocatícios sucumbenciais calculados no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido. Intimado para pagamento espontâneo da obrigação de pagar nos moldes do art. 513 do Código de Processo Civil, o executado compareceu tempestivamente aos autos em 10 de dezembro de 2025 para informar a realização do depósito integral do valor executado, correspondente exatamente aos R$ 17.287,78 apontados na inicial do cumprimento de sentença, conforme petição de ID 225488234 e comprovante de depósito judicial de ID 225488235, efetuado em 05 de dezembro de 2025. Em seguida, a exequente apresentou petição de ID 226506279 requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos valores. Contudo, em razão de manifesto equívoco aritmético material, a exequente solicitou a expedição de dois alvarás parciais: um em favor da autora no montante de R$ 10.694,61 e outro em favor da causídica no valor de R$ 2.593,16, montantes que somados importavam na quantia de R$ 13.287,77, indicando equivocadamente que tal quantia representaria os 15% de honorários sucumbenciais e o montante principal remanescente. Este juízo proferiu a sentença de extinção do cumprimento de sentença de ID 234685055, fundamentada na satisfação integral do débito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição dos respectivos alvarás nos limites indicados pela própria credora na petição de ID 226506279. A exequente peticionou novamente em ID 237621765 demonstrando a subsistência de saldo remanescente na conta de depósito judicial, correspondente à diferença nominal de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) que não foi englobada na expedição dos alvarás anteriores por manifesto erro material em sua indicação formal, postulando a expedição de alvará complementar para levantamento do saldo integral depositado, sem que isso configure renúncia ou preclusão. A serventia procedeu à conclusão dos autos em face da apontada inconsistência material, consoante certidão de ID 238263738. Analisando a marcha processual, resta plenamente caracterizada a ocorrência de erro material aritmético na petição de levantamento apresentada pela exequente em ID 226506279. O devedor depositou em juízo a integralidade do crédito de R$ 17.287,78, quantia incontroversa aceita por ambas as partes. No entanto, por manifesto lapso de cálculo ao formular o pedido de expedição de alvará, a credora requereu a…

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