Processo 0002733-59.2025.8.16.0092

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002733-59.2025.8.16.0092
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002733-59.2025.8.16.0092   Processo:   0002733-59.2025.8.16.0092 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$74.283,98 Exequente(s):   SOPHIA STADLER SCHRAMM Executado(s):   IGOR TADASHI ARAKI 1. Primeiramente, advirta-se a Serventia que a decisão de mov. 21.1 determinou o cumprimento integral da decisão anteriormente prolatada (mov. 16.1), com determinação expressa de remessa dos autos como Decisão Inicial. Todavia, observa-se que a Serventia remeteu o feito à conclusão sem observar a orientação desta magistrada no dia 30/06/2026, fazendo com que o processo ficasse entre as decisões regulares até seu efetivo despacho. Ressalte-se, esta magistrada esteve afastada de suas atividades no período de 06/07/2026 a 20/07/2026, razão pela qual resta justificada a demora na deliberação do feito, que deveria ter vindo concluso com a advertência de Decisão Inicial. Feitas estas ponderações, passo a deliberar. 2. Recebo as emendas de mov. 14.1/14.4, mov. 19.1 e mov. 22.1. Recebo a petição inicial, uma vez que atendidos os requisitos gerais previstos nos art. 319 e 320, ambos do CPC. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Secretaria deverá observar as demais modalidades previstas. 3.1. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 3.2. Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 3.3. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução,…

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