Processo 0002733-72.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0002733-72.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: DAVID MENDES CORDEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.050.477-4/PR, nascido em 10/7/1996, natural de Curitiba/PR, filho de Ana Fabiane Mendes e de Donísio Cordeiro, sem endereço atualizado nos autos DAVID MENDES CORDEIRO foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, caput (1º fato) e pelo artigo 307, caput (2ºfato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 8 de junho de 2024 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2025 (cf. mov. 58.1). Citado (cf. mov. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 88.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 90.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (cf. movs. 136.2 a 136.4 e 168.2). Em seguida, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (cf. mov. 170.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática dos delitos descritos na denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito (cf. mov. 174.1). A defesa requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo, em regime aberto, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pediu a concessão do direito de apelar em liberdade, do benefício da justiça gratuita e a isenção da pena de multa (cf. mov. 178.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS Derly de Souza Espindola (cf. mov. 136.2) disse que trabalhava em uma empresa de segurança e prestava serviço à Farmácia Nissei como tático móvel. Na data do fato, o botão de pânico foi acionado e a central repassou a ocorrência via rádio. Chegou ao estabelecimento em poucos minutos e visualizou um indivíduo saindo da loja com pacotes de fraldas. Abordou o suspeito na mesma quadra do estabelecimento e ele se rendeu; a empresa acionou a Polícia Militar. Após a chegada da equipe policial, confirmou que foram subtraídos dois pacotes de fraldas. Os funcionários da farmácia reconheceram os produtos e o abordado como o autor do delito. Não viu as imagens das câmeras de segurança, mostradas apenas aos policiais. Não conhecia o réu de situações anteriores. Não sabia que o réu era a pessoa a ser abordada; abordou o acusado, já fora da loja, porque os funcionários o indicaram como autor da subtração e o viu saindo com os produtos. O policial militar Osvaldo Gonçalves dos Santos Júnior (cf. mov. 136.3) disse que, quando chegou à farmácia para atender a ocorrência, visualizou as imagens das câmeras – que permitiram a identificação do acusado pelas vestimentas - e conversou com a operadora de caixa. A equipe de segurançaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 privada do estabelecimento comunicou…
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