Processo 0002733-75.2005.8.10.0044
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0002733-75.2005.8.10.0044 Apelante : Haylander Indústria e Comércio Ltda. Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Adriano Cavalcanti Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da intempestividade. A recorrente buscava a anulação de autos de infração relativos à cobrança de ICMS e suprimento indevido de caixa, alegando inexistência de omissão de receitas, iliquidez das CDAs, inaplicabilidade da taxa Selic e excessividade das multas fiscais. No curso da fase recursal, o patrono anteriormente constituído renunciou ao mandato judicial, sobrevindo determinação para regularização da representação processual, não atendida pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual da recorrente, após renúncia do advogado constituído e frustração da intimação pessoal em razão de desatualização do endereço cadastral da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76, § 3º, I, do CPC impõe o não conhecimento do recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar irregularidade de representação processual, permanece inerte quanto à regularização da capacidade postulatória. 4. A parte possui o dever processual de manter atualizado seu endereço e seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 77, V e VII, do CPC, incumbindo-lhe diligenciar pela regularidade de sua representação processual. 5. A frustração da intimação pessoal decorrente de endereço desatualizado configura conduta imputável exclusivamente à recorrente, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário os efeitos da negligência processual da parte. 6. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à validade dos atos processuais em sede recursal, sendo imprescindível a atuação de advogado regularmente constituído. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de regularização da representação processual após intimação da parte conduz ao não conhecimento do recurso, especialmente quando a irregularidade decorre de desídia da própria recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual após intimação judicial impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 3º, I, do CPC. 2. A parte possui o dever de manter atualizado seu endereço e seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, respondendo pelas consequências processuais da omissão. 3. A frustração da intimação pessoal ocasionada por desatualização cadastral imputável à parte não afasta os efeitos da inércia processual. 4. A capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.…
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