Processo 0002734-62.2025.8.16.0086
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002734-62.2025.8.16.0086 Processo: 0002734-62.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR Réu(s): RENAN GUSTAVO CONSEIÇÃO DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA MONTE NEGRO, 765 CASA - MORUMBI - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-322 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados neste Juízo sob o n. 0002734-62.2025.8.16.0086– PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu RENAN GUSTAVO CONSEIÇÃO DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra RENAN GUSTAVO CONSEIÇÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 29 de Outubro de 2021, por volta das 1400, na BR 163, KM 350, Centro, neste município e Comarca de Guaíra/PR, os denunciados RENAN GUSTAVO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e JÚNIOR OLIVEIRA DA SILVA, agindo em concurso, um aderindo à conduta do outro, ambos agindo com consciência e vontade, conduziram, em proveito próprio, o veículo VW/GOL, cor branca, Placa AVL 2105, coisa que sabia ser produto de crime, vez que o veículo estava com alerta de furto ocorrido na cidade de Toledo/PR, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência 2021/1106234 da cidade de Toledo/PR (mov. 1.5), cf. boletim de ocorrência de mov. 1.61. O Ministério Público propôs o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 1.56). A denúncia foi recebida em 9 de novembro de 2021, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados, bem como sua intimação para audiência destinada ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 1.58). Os acusados foram pessoalmente citados (movs. 1.68 e 1.70). Posteriormente, sobreveio aos autos cópia do processo n.º 0003312 64.2021.8.16.0086, no qual o denunciado Júnior foi preso em flagrante (mov. 1.78). Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação da proposta de suspensão condicional do processo em relação a Júnior (mov. 1.79), pleito acolhido pelo Juízo, que determinou sua intimação para apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão, foi redesignada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado Renan (mov. 1.82). O réu Renan aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 1.86). Por sua vez, o acusado Júnior apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, sem arguição de preliminares (mov. 1.101). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 1.102). Em 22 de agosto de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu Júnior (mov. 1.127). Encerrada a instrução, o Ministério…
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