Processo 0002734-67.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002734-67.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002734-67.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : LUCILENE MARIA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) ADVOGADO(A) : INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531) ADVOGADO(A) : MARCELO LIRA DE AZEVEDO (OAB PI021578) APELADO : BANCO SAFRA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, mediante juntada de procuração específica, atualizada e contendo elementos identificadores da relação jurídica discutida e do contrato impugnado. 2. A recorrente sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de condicionamento do acesso ao Judiciário à tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. 3. A sentença recorrida, contudo, extinguiu o feito exclusivamente em razão do não atendimento da ordem de emenda da petição inicial, sem qualquer fundamento relacionado à ausência de pretensão resistida ou de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 6. As razões recursais apresentadas pela apelante não enfrentam o fundamento determinante da sentença, consistente no descumprimento da determinação de emenda da inicial para regularização da representação processual. 7. A insurgência recursal foi integralmente direcionada contra fundamento inexistente na sentença, relacionado à suposta exigência de prévio requerimento administrativo, circunstância que evidencia a desconexão lógica entre o recurso e o decisum recorrido. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura vício de regularidade formal e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e coerente aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação. 3. A alegação de matéria estranha ao conteúdo da decisão recorrida não supre a ausência de enfrentamento do fundamento determinante do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº…
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