Processo 0002734-80.2013.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002734-80.2013.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002734-80.2013.5.02.0035 RECLAMANTE: CHRISTIANE HONORATO TAVERNA RECLAMADO: INPST - INSTITUTO NACIONAL DE PROMOCAO SOCIAL E TECNOLOGICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8de44d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo.  SAO PAULO, data abaixo. CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS Assessor   DESPACHO   ID 8c0fa26: Trata-se de pedido de penhora de proventos. Primeiramente, tendo em mente o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e considerando que a execução ocorre no interesse do credor, determino que o(a) exequente apresente planilha de atualização do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, com abatimento dos valores eventualmente recebidos.  Tendo em vista que as pesquisas juntadas aos autos dão conta de que o(a) executado(a) ANTONIO VIEIRA NETTO recebe proventos do INSS, passo a analisar o pedido. O artigo 833, inciso IV, do CPC, de fato, dispõe que os proventos de salário são impenhoráveis. Entretanto, a regra encontra sua exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (destacamos). Verifica-se que a intenção do legislador, tanto na regra quanto na sua exceção, é a proteção dos créditos com natureza alimentar. No caso dos autos, está-se diante de direitos de mesma importância, vez que o crédito ora executado é, indiscutivelmente, considerado de natureza alimentar, impondo-se, portanto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade (ou razoabilidade), da juridicidade e da dignidade da pessoa humana. Registre-se que citado §2º do artigo 833, remete ao artigo 529,§3º, que, por sua vez, traz permissivo para que o débito objeto de execução possa ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, parceladamente, quando este for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, aplicando-se de forma analógica ao presente caso. A jurisprudência majoritária do C. TST é no seguinte da validade da penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, exemplificativamente:  "(...). RECURSO DE REVISTA . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua…

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