Processo 0002734-94.2020.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002734-94.2020.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0002734-94.2020.8.17.3130 RECORRENTE: RIVANILDO DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O órgão julgador negou provimento à apelação para manter a sentença que decidiu pela inocorrência de preterição na nomeação do recorrente, classificado fora das vagas em concurso público para o qual concorrera. Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, ajuizou ação pleiteando nomeação e posse, alegando preterição em razão da contratação de professores temporários. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a preterição alegada. O candidato interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas demonstra o direito subjetivo à nomeação, em razão da contratação de temporários pelo município recorrido. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação. 4. A mera expectativa de direito pode se convolar em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição por parte da Administração Pública, mediante a contratação temporária para o preenchimento de cargos vagos existentes ou criados no prazo de validade do certame. 5. No caso em tela, o candidato não se desincumbiu do ônus de comprovar a preterição, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de cargos vagos, a criação de novas vagas ou a contratação de temporários de forma arbitrária e imotivada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, a qual só se transmuda em direito subjetivo quando comprovada a preterição por parte da administração, mediante a contratação temporária para o preenchimento de cargos vagos existentes ou criados no prazo de validade do certame." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IV, da CF/88; Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 598.099 – MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE n. 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux." (original com destaques) Insatisfeito, o particular, ora recorrente, interpôs o presente recurso especial defendendo a ocorrência de divergência jurisprudencial e a incorreta aplicação das teses firmadas para os Temas 612 e 784 do STF. Argumenta que a decisão combatida ignorou o fato da administração pública municipal deixar de convocar o candidato aprovado em concurso público vigente, tendo firmado diversos contratos temporários para o preenchimento dos cargos. Assim, requer a reforma do acórdão a fim de reconhecer o direito subjetivo à nomeação e posse do recorrente. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados