Processo 0002735-33.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002735-33.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002735-33.2025.8.27.2740/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por   ALDEMIR COELHO PIMENTEL  em desfavor de  ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS . Evento 1: Petição Inicial . Aldemir Coelho Pimentel  narrou que figura nos cadastros do Detran/TO  como proprietário da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, fabricação 2012, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa OLI1505, cor preta, a qual afirma ter vendido em meados de 2015, sem que a transferência administrativa tenha sido efetivada. Alegou que, apesar de ter reiteradamente instado o adquirente a promover a transferência, este não adotou as providências necessárias, sendo o paradeiro do veículo e do comprador desconhecidos. Informou que vem recebendo cobranças de licenciamento atrasado, com débitos registrados desde 2021, e que sua situação financeira precária impede o adimplemento. Acostou declaração de renúncia da propriedade, lavrada em 21 de agosto de 2025. Fundamentou o pedido no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil e no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. Pede o reconhecimento da renúncia da propriedade, a exclusão do veículo de seus cadastros junto ao Detran/TO , a declaração de inexistência de responsabilidade por débitos a partir da citação e a anulação dos débitos posteriores a esse marco. Evento 8: Concessão de gratuidade da justiça à parte autora. Evento 12: Contestação . A Procuradoria-Geral do Estado  sustentou, em síntese, que a pretensão de renúncia unilateral da propriedade é juridicamente inviável no tocante a veículos automotores, haja vista a exigência de registro em nome de pessoa determinada imposta pelo artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo vedado ao Detran/TO excluir o nome do proprietário sem a indicação de novo titular com endereço válido. Argumentou que a baixa do registro somente é admitida nas hipóteses previstas no artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 11/1998. Apontou a ausência total de prova da alegada alienação, destacando que nenhum documento foi acostado aos autos para comprovar a venda. Ressaltou que a falta de comunicação da transferência ao Detran/TO , nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 74, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001, acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo.  Evento 19:  Réplica . Refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da petição inicial. Eventos 20 a 22:  Intimação para especificação de provas . Eventos 26 a 28: Ambas as partes  requereram julgamento antecipado da lide . Evento 29: Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação.   2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação.   3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados