Processo 0002735-42.2026.4.05.8108
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002735-42.2026.4.05.8108 AUTOR: MARCIA MARIA GOMES DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES - CE34992 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO - CE35375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial de natureza previdenciária, promovida por MARCIA MARIA GOMES DE ANDRADE GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional, que lhe assegure a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (DER). Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Mérito No caso em análise, aplicam-se as normas da Constituição Federal já com as alterações promovidas pela EC 103/2019, uma vez que o autor preencheu os requisitos necessários ao benefício após 13/11/2019 (vigência da emenda). A Constituição Federal trata da aposentadoria por idade no art. 201, §7º, nos termos seguintes: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (...)". A disposição transitória estabelecida no art. 19 da EC103/2019 vai tratar sobre o tempo de contribuição nos seguintes termos: até que lei disponha sobre este tempo de contribuição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem, 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem. Antes da reforma promovida pela EC 103/19, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade, para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. Essa aposentadoria independia de tempo de contribuição, bastando que o segurado cumprisse a carência de 180 contribuições mensais, equivalente a 15 anos de pagamentos mensais. O novo modelo de aposentadoria voluntária do RGPS cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição, tal como já ocorria nos Regimes Próprios de Previdência Social, desde a promulgação da EC 20/98. Regras de transição foram previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20. Dessas, a do art.…
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