Processo 0002735-47.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002735-47.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: SANTINO LOPES MELGUEIRO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5881572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS, na qualidade de substituto processual, com fundamento na legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O sindicato exequente manifestou-se nos autos requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença, informando que o ajuizamento da demanda ocorreu com a finalidade de resguardar eventual crédito do substituído, em observância ao dever funcional de zelo pela correta execução do título coletivo e pela efetividade da coisa julgada. Contudo, esclarece que, após a juntada de documentação pela executada, foi possível aferir que o substituído não se enquadra nos limites objetivos do título executivo, inexistindo, portanto, crédito exequendo que justifique a continuidade da execução. Ressalta, ainda, que tal verificação somente se tornou viável em momento posterior, diante do princípio da melhor aptidão da prova e das informações então disponibilizadas pela parte executada. Destaca o sindicato que a propositura da ação não configura abuso do direito de ação, mas sim o exercício regular de seu dever constitucional de representação, sendo inviável, diante da limitação de recursos materiais e humanos, a realização de diligências individualizadas e prévias em relação a todos os substituídos. Diante desse cenário, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Pois bem. A desistência do cumprimento de sentença formulada pelo exequente, antes da prática de atos expropriatórios ou da formação de situação jurídica consolidada, revela-se juridicamente possível, inexistindo prejuízo às partes ou violação a princípios processuais. Verifica-se, ademais, que o pedido encontra-se devidamente fundamentado e decorre de circunstância superveniente comprovada nos autos, inexistindo indícios de má-fé ou de uso abusivo do direito de ação. Assim, acolhe-se o pedido de desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. ISSO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Tratando-se de cumprimento de sentença, isto é, processo em que se busca a execução individual de tutela coletiva, ante sua própria natureza, não há cogitar de honorários advocatícios a quaisquer das partes, sob quaisquer títulos. Os próprios termos do art.791-A da CLT deixam claro que sua aplicação se restringe às ações na fase de cognição, o que não é o caso, independentemente da modalidade de extinção da presente ação de execução individual de tutela coletiva. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790-A da CLT. Custas pelo exequente no mínimo legal, das quais fica isento, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora ficam…
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