Processo 0002735-58.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002735-58.2016.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002735-58.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC Advogado do(a) APELANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAUTEC S/A em face da r. sentença que denegou a segurança pleiteada. Trata a ação originária de mandado de segurança impetrado em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, com pedido de liminar inaudita altera parte, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo nº 18186.004495/2010-61, nos termos do art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, sendo reconhecido o direito da empresa requerente, ora impetrante, de ser intimada de novo despacho decisório fundamentado acerca da suposta não homologação parcial de suas compensações, reabrindo-se a oportunidade para apresentação da cabível Manifestação de Inconformidade, sendo obstado nesse ínterim qualquer ato tendente à cobrança do débito cuja compensação supostamente não fora homologada, tais como inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal, apontamento no CADIN e negativa de certidões de regularidade fiscal e, ao final, confirmada a liminar requerida e concedida a segurança em definitivo, nos termos mencionados, bem como seja reconhecida a nulidade do despacho decisório inicialmente proferido e da consecutiva cobrança do débito cuja compensação não foi homologada, ante a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal. Atribuído à causa o valor de R$ 257.746,89 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) à data da propositura da ação. Sustentou, a impetrante, ora apelante, que foi reconhecido o direito de crédito objeto do pedido de restituição nº 18186.001473/2010-49, bem como foram homologadas as compensações vinculadas ao referido direito creditício, inclusive aquele objeto do processo administrativo nº 18186.004495/2010-61. Aduziu, em suma, que a cobrança de suposto saldo remanescente viola seu direito líquido e certo, dada a falta de motivação para a cobrança e a não observância do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, mormente quanto à possibilidade de apresentação de Manifestação de Inconformidade pelo contribuinte em caso de homologação parcial da compensação. Afirmou, a impetrante, que no referido Despacho Decisório impugnado não há qualquer explicação ou indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a cobrança de suposto valor insuficiente para a compensação integral dos valores apresentados pela impetrante. E que do referido despacho decisório depreende-se, expressamente, o reconhecimento integral dos créditos e a homologação das compensações a ele atreladas, sem qualquer sinal de sucumbência, ainda que em grau mínimo, da…
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