Processo 0002736-18.2015.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002736-18.2015.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0002736-18.2015.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA. REPRESENTANTE: JOSÉ HENRIQUE ROCHA CABELLO OAB/SP Nº 199411 Trata-se de recurso especial (ID 35609665), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Juíza Convocada ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA FUNDADA APENAS EM DECRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para manter o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa – CDAs relativas à cobrança de ICMS antecipado no período de 2012 a 2014, sem substituição tributária, em razão de ausência de previsão legal formal à época dos fatos, e reformar a sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível exceção de pré-executividade para impugnar cobrança de ICMS antecipado sem substituição tributária; (ii) estabelecer se a legislação estadual do Pará, à época dos fatos, autorizava validamente a antecipação do ICMS sem lei em sentido estrito; 1 (iii) determinar se a condenação em honorários advocatícios é devida na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade e qual critério deve reger sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para arguir matérias de ordem pública e de direito, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4. A adesão ao parcelamento não impede o contribuinte de discutir a legalidade do crédito tributário, especialmente em casos de erro de fato, conforme o Tema 375 do STJ e os arts. 145 e 149 do CTN. 5. A antecipação do ICMS no Pará, entre 2012 e 2014, estava fundamentada exclusivamente no Decreto Estadual nº 4.676/2001, sem amparo em lei formal, o que contraria o Tema 456 do STF, segundo o qual a cobrança antecipada sem substituição exige previsão legal em sentido estrito. 6. A inconstitucionalidade da cobrança foi sanada somente com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 9.389/2021, que modificou a redação da Lei nº 5.530/89, conferindo-lhe a necessária base legal. 7. A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal deve observar os critérios de escalonamento previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, sendo indevida a fixação linear de 10% sobre o valor da causa em caso de montante elevado. 8. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando o executado apresenta defesa por exceção de pré-executividade e tem seu pedido acolhido, aplicando-se o princípio da causalidade, afastando-se, assim, o art. 26 da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade é admissível para impugnar cobrança de ICMS antecipado sem substituição tributária, mesmo após confissão de dívida por adesão a parcelamento, quando envolvido erro de fato.” “A cobrança antecipada de ICMS…

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