Processo 0002736-59.2025.8.16.0174

TJPR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002736-59.2025.8.16.0174
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002736-59.2025.8.16.0174   1. O Município de União da Vitória/PR apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 57.1), sustentando ser detentor de isenção legal de custas processuais, taxas, Funjus e Funrejus, com fundamento no art. 5º, XI, da Lei Estadual n. 18.413/2014; os honorários do Contador Judicial seriam inexigíveis neste momento, na forma do art. 91, §1º, do Código de Processo Civil, por inexistir trânsito em julgado da impugnação; há divergência de R$ 741,42 entre o cálculo da Contadoria e o demonstrativo unilateralmente apresentado no mov. 44.2, em razão da aplicação, pela Contadoria, de fatores distintos, sem indicação da série histórica utilizada; atualizou as verbas pelo IPCA-E até fevereiro de 2026 e limitou os juros moratórios a 6% ao ano, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810/RG); ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento da impugnação, pela exclusão das custas, taxas judiciárias, Funjus e Funrejus do demonstrativo, pelo afastamento dos honorários do Contador Judicial, com sua fixação relegada à fase final, pela retificação da atualização monetária e dos juros em consonância com o IPCA-E e com o percentual de 6% a.a., pela homologação do valor de R$ 20.130,54 indicado no mov. 44.2 ou, subsidiariamente, pela determinação à Contadoria para apresentar novo cálculo, e, por cautela, pela concessão de prazo suplementar para complementação de documentos ou quesitos. Determinou-se a manifestação da Contadoria Judicial sobre os pontos suscitados na impugnação (mov. 59). A Contadoria Judicial certificou que o cálculo do mov. 52.1 observou os parâmetros fixados na sentença exequenda, com aplicação do índice IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, registrando, ainda, ser atribuição do contador a contagem de emolumentos e custas, nos termos do art. 145, III, "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, competindo à secretaria a aferição de eventual dispensa de cobrança (mov. 62.1). É o relato. Decido.   2. Em relação as custas processuais, o executado aponta que por se tratar de Município, possui isenção legal, conforme artigo 5º, inciso XI, da Lei Estadual 18.413/2014 (Regimento de Custas do TJPR) e que por isso e diante do previsto no artigo 91, §1º do Código de Processo Civil, os valores indicados no cálculo como destinados ao Funjus e ao Contador Judicial/Distribuidor – itens 7.1, 7.3 e 7.4 - são indevidos. Sem razão. A Lei Estadual 18.413/2014 invocada pelo executado é de aplicação exclusiva no âmbito dos Juizados Especiais, conforme expresso no artigo 1º da lex citada: “Regula a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como dos respectivos recursos.” Já o artigo 91, § 1º, do Código de Processo Civil trata de matéria alhei a questão: despesas relativas a perícia: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final…

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