Processo 0002736-63.2024.8.16.0087

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002736-63.2024.8.16.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaraniaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0002736-63.2024.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré Lanjunior Sczepanski. I. RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de LANJUNIOR SCZEPANSKI, brasileiro, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Amelia Sczepanski e Rubem Eduardo Sczepanski, nascido em 07/06/1991, com 33 (trinta e três) anos na época dos fatos, portador do RG nº 10.304.266-6 SSP/PR e inscrito no CPF nº 082.043.439- 65, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 3034, 3º andar, sala 34, Centro, no Município e Comarca de Cascavel/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: Nos dias 12 de junho, 26 de julho e 02 de agosto, todos do ano de 2024, em horário e local não precisados nos autos, mas certo que neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado Lanjunior Sczepanski, agindo com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita, equivalente a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em prejuízo de Edinara Lazzarin Galvan, induzindo-a em erro, mediante meio ardil e fraude, por meio de redes sociais, o que fez ao simular a venda de um consórcio contemplado e solicitar a transferência do valor para a referida aquisição. Extrai-se dos autos, que no dia 12 de junho de 2024 a ofendida realizou uma transferência da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); no dia 26 de julho de 2024 transferiu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e no dia 02 de agosto de 2024 a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), todas em favor do denunciado, no entanto, o referido consórcio jamais foi repassado à vítima, bem como, descobriu-se que Lanjunior não fazia parte da empresa da qual afirmou ser membro (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de depoimento do mov. 1.3, auto de avaliação indireta do mov. 1.5, comprovantes de pagamento dos movs. 1.6/1.8, Termo de declaração complementar do mov. 11.1 e imagens das conversas trocadas via aplicativo Whatsapp). Conforme relato da vítima, após sua solicitação, o acusado restituiu o montante de R$ 75.500,00, remanescendo, portanto, um prejuízo de R$ 54.500,00.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do art. 171, § 2º-A, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 (seq. 20.1). O denunciado foi citado e intimado (seq. 46) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (seq. 61). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 63). O réu constituiu defensor particular (seq. 83). No decorrer da instrução processual, foi ouvida a vítima (seq. 88.1), seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 88.2). Juntou-se aos autos comprovantes de devolução do dinheiro à vítima (seq. 86). Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do fato narrado na denúncia, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação, sugestionando critérios para fixação da pena (seq. 96). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, em razão da ausência de…

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