Processo 0002736-85.2025.5.12.0056

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002736-85.2025.5.12.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0002736-85.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: MARIO CELSO RODRIGUES AGRAVADO: ANDREA FERNANDES ALVES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002736-85.2025.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: MARIO CELSO RODRIGUES AGRAVADO: ANDREA FERNANDES ALVES LTDA, LFL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, AWF SERVICOS LTDA, LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. EFEITOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRARIEDADE À CONTA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA CONTRAPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. Constatada a ausência de manifestação da parte, na oportunidade processual que lhe competia, em contrariedade aos cálculos de liquidação, torna-se imperativo o reconhecimento dos efeitos da preclusão operada em face da parte exequente, conforme acertadamente solucionado em primeiro grau na decisão agravada. Agravo de petição a que se nega provimento.       RELATÓRIO   O exequente interpõe agravo de petição da sentença por meio da qual foi declarada encerrada a execução, integrada pela decisão em embargos declaratórios. Alega ausência de preclusão da oportunidade de questionar os cálculos de liquidação e violação à coisa julgada. No mérito propriamente dito, busca a retificação dos cálculos para que seja incluída a condenação ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Impugna, também, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte executada. É apresentada contraminuta. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O Magistrado "a quo", diante da satisfação das obrigações, reputou encerrada a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, esclareceu que, não tendo a parte exequente impugnado os cálculos quando intimada a fazê-lo, operou-se a preclusão da oportunidade da impugnação. O exequente alega ausência de preclusão da oportunidade de questionar os cálculos de liquidação. Pondera que não há controvérsia quanto a simples erro de cálculo, mas violação à coisa julgada, pois os cálculos deixaram de incluir parcela da condenação, a saber, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/879,§1º, da CLT, forma-se entre as partes do processo em que proferida a decisão, nos limites objetivo e subjetivo do que foi decidido. Já quanto à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, entende-se como a vedação à discussão de questões já decididas. Verifico dos autos que o exequente, intimado a apresentar impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, apresentou manifestação, requerendo a inclusão da indenização compensatória de 40% concernente ao FGTS nos cálculos (ID. 38bbb4e). A impugnação foi recebida como protesto antipreclusivo, tendo sido os cálculos homologados, "diferindo-se o julgamento da impugnação para decisão conjunta de eventuais embargos, após a penhora ou garantida a execução (art. 884, da CLT), cumprindo à parte, na ocasião da nova intimação, expressar interesse no julgamento da impugnação já apresentada, sob pena de preclusão" (ID. a4fac27, fl. 397). Diante da garantia…

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