Processo 0002737-08.2022.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002737-08.2022.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002737-08.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002737-08.2022.8.27.2740/TO APELANTE : INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : TANIA DE SOUSA ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL , interposto por POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ( evento 61, RECESPEC1 ) , contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO INÁBIL A LASTREAR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituto de previdência complementar contra sentença que acolheu embargos à execução e declarou a nulidade do título executivo extrajudicial. A sentença extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, por ausência de título hábil, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, a fim de justificar a execução do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato datado de 17/03/2010 é genérico e não possui elementos essenciais da obrigação, como valor contratado, número de parcelas, taxa de juros e datas de vencimento. 4. O título executivo que lastreou a ação de execução originária depende de complementação probatória para aferição da dívida, o que o torna materialmente inábil à execução.5. Ausência de demonstração da vinculação entre o contrato de 2010 e a dívida inadimplida entre 2015 e 2019.6. Inexistência de termo aditivo, confissão de dívida ou outro instrumento que vincule a obrigação executada ao contrato apresentado.7. O contrato apresentado constitui mera autorização de consignação em folha, e não título executivo nos termos legais.8. Correta a sentença que declarou a nulidade do título e extinguiu o feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  “1. O título executivo extrajudicial deve conter, de forma autônoma, os elementos essenciais da obrigação, sob pena de inaptidão para aparelhar a execução. 2. A ausência de vinculação clara entre o contrato apresentado e a dívida executada impede o prosseguimento da ação executiva”. Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos. No julgamento, a Turma entendeu que o acórdão embargado não apresentava qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justificasse sua modificação. Destacou-se que as questões foram suficientemente analisadas e que os embargos pretendiam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão anterior, finalidade inadequada para essa via recursal. Por fim, foram rejeitados os embargos, com advertência quanto ao uso protelatório do recurso. Inconformado, o POSTALIS interpôs o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 784 do CPC e 421 do Código Civil (…

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