Processo 0002737-17.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002737-17.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO AP 0002737-17.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS, de parte, do teor do Acórdão de Id.d04cd32, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062914300929900000016583735, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição bienal da pretensão executória. O contrato de trabalho do substituído foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva principal. Além disso, o cumprimento individual de sentença foi protocolado quando já decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado do respectivo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável (bienal ou quinquenal) ao ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na hipótese específica em que o contrato de trabalho do trabalhador substituído foi extinto antes do ajuizamento da própria ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 150/STF, a prescrição da execução segue o mesmo prazo aplicável à prescrição da ação de conhecimento. 4. O termo inicial para a contagem do prazo da execução individual é o trânsito em julgado da sentença coletiva, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 877) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Tema 01). 5. Se o contrato de trabalho já se encontrava extinto à época do ajuizamento da ação coletiva, a prescrição aplicável para a promoção da correspondente execução individual é a bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, e não a quinquenal. 6. Uma vez que o cumprimento individual da sentença foi ajuizado mais de dois anos após a data do trânsito em julgado da ação coletiva, restou irremediavelmente consumada a prescrição bienal, devendo a decisão de extinção ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a prescrição bienal para o ajuizamento da execução individual quando o contrato de trabalho do substituído foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva, contando-se o termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva executada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, I; CPC/2015, art. 924, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150/STF; STJ, Tema 877; TRT11, Tema 01 (IRDR); TST, RR-3263-02.2016.5.10.0802, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,…

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