Processo 0002737-42.2022.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002737-42.2022.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002737-42.2022.8.16.0047   Processo:   0002737-42.2022.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   PAULO VALENTIM Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA. Relatório. Trata-se de uma “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício na relação de consumo, cumulado com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência suspensiva”, ajuizada por PAULO VALENTIM em face de Banco C6 Consignados S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendido com o crédito indevido de R$4.043,89 (quatro mil, quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) em sua conta bancária, sem qualquer solicitação, bem como com a concomitante contratação de empréstimo consignado em seu nome, com desconto mensal de R$98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) pelo prazo de 84 parcelas, o que comprometeria sua renda. Narra que, ao tomar ciência do ocorrido, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem solução efetiva, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e solicitado bloqueio para novos empréstimos junto ao INSS. Sustenta que jamais manifestou vontade para contratação do referido empréstimo, afirmando tratar-se de fraude, com vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. Destaca que, embora o valor tenha sido depositado em sua conta, não houve anuência para a contratação, tendo inclusive realizado depósito judicial de R$4.043,89 (quatro mil, quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) em momento anterior, no curso de demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, posteriormente anulada por incompetência, diante da necessidade de perícia grafotécnica. Defende que a relação é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Afirma que sofreu prejuízos materiais decorrentes dos descontos indevidos, além de danos morais, em razão da insegurança, abalo e comprometimento de verba alimentar, decorrentes da contratação fraudulenta e ausência de solução administrativa eficaz. Pugnou, pois, ao final pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos previdenciários vinculados ao suposto empréstimo; pela declaração de nulidade do negócio jurídico; pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados, inclusive com eventual repetição do indébito; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); pela inversão do ônus da prova; pela expedição de ofícios ao INSS e à instituição financeira para esclarecimento dos fatos e apresentação do contrato; pela realização de perícia grafotécnica; além da concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. A parte autora juntou documentos em seq. 11.1-5. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação em seq. 12.1. Arguiu, em síntese, que houve contratação regular mediante instrumento físico devidamente assinado em 04/02/2021, no valor de R$4.172,36 (quatro mil e cento e…

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